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Regulamento

(Elaborado de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 5º dos Estatutos)

Alteração do Regulamento da Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal (APADAC), conforme deliberação tomada em Assembleia-Geral realizada no dia 23 de junho de 2021.


I. OBJETIVOS


Artigo 1°

Considerando o objecto da Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal, adiante designada por APADAC, consignado no artigo segundo dos seus Estatutos, a Associação estabelece como objectivos prioritários:

1. Promover a publicação da Revista Portuguesa do Dano Corporal, com periodicidade anual.

2. Diligenciar junto das entidades competentes no sentido de as perícias de avaliação do dano corporal serem preferencialmente atribuídas a médicos qualificados com os Cursos de Pós-Graduação em Avaliação do Dano Corporal (Pessoal) Pós-Traumático reconhecidos pelo Colégio da Competência em Avaliação do Dano Corporal da Ordem dos Médicos.

3. Divulgar, através do site da APADAC, a lista dos médicos habilitados com os Cursos referidos no número anterior.

4. Organizar ou colaborar na organização de reuniões científicas cujos temas assumam relevância para o estudo, compreensão e divulgação da problemática atinente à avaliação do dano corporal.

5 - Assumir um papel dinamizador na evolução e no acompanhamento da temática da avaliação do dano corporal, mediante, designadamente:

a) emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre questões relativas à avaliação do dano corporal ou ao ensino pós-graduado desta matéria;

b) integrando comissões ou grupos de trabalho no âmbito da avaliação do dano corporal.


II. FORMAS DE REPRESENTAÇÃO DA APADAC


Artigo 2°

1 - A criação de delegações, núcleos ou outras formas de representação da APADAC será decidida pela Direcção, mediante requerimento dos interessados onde constem as razões pelas quais requerem a sua constituição, o número de associados envolvidos e o programa de actividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as iniciativas e realizações a efectuar por quaisquer delegações, núcleos ou outras formas de representação da APADAC serão levadas a cabo em colaboração com a respectiva Direcção, de cuja autorização prévia dependem.

3 - O relatório das actividades das delegações, núcleos ou outras formas de representação da APADAC será apresentado pela Direcção à Assembleia Geral, juntamente com o seu próprio relatório anual.

4 - Compete à Direcção dissolver quaisquer formas de representação que tenha criado, desde que elas não cumpram o programa a que se vincularam ou ponham em causa o bom nome da APADAC.


III. ELEIÇÕES


Artigo 3°

1- As propostas de eleição para os órgãos sociais serão feitas por lista, subscrita por qualquer número de associados inscritos, no pleno exercício dos seus direitos, não podendo nenhum dos associados figurar em mais que uma lista.

2 - As propostas deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 10 dias da data da Assembleia Geral de cuja ordem de trabalhos conste a eleição para os órgãos sociais.

3 - A eleição dos novos corpos gerentes far-se-á na Assembleia Geral Ordinária, a que se refere o número três do artigo quinto dos Estatutos, no ano civil em que se completar o quadriénio dos órgãos sociais em exercício.

4 - Uma vez terminado o respectivo mandato, os órgãos sociais da Associação continuarão em exercício até serem substituídos.

5 - No caso de eleições intercalares os órgãos sociais eleitos terminarão o seu mandato no fim do quarto ano civil subsequente ao da eleição.


IV. REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL


Artigo 4°

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, para:

a) análise e votação do relatório da Direcção, as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas, bem como para preencher as vagas ocorridas nos órgãos sociais sendo caso disso;

b) proceder à eleição de novos órgãos, no ano em que cessem os mandatos dos órgãos sociais;

c) ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos e constem da ordem de trabalhos.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, pelo Presidente da Direcção, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou a requerimento escrito de, pelo menos, quinze associados da Associação no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 5°

1 - A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será enviada por correio eletrónico a todos os associados, com um mínimo de vinte e um dias de antecedência.

2 - Com a mesma antecedência será publicado no site da APADAC o aviso da convocatória para a Assembleia Geral.

3 - As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.


Artigo 6°

1 - A Assembleia Geral poderá validamente reunir e deliberar em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes cinquenta por cento dos seus associados.

2 - Decorrida uma hora sobre a data marcada para o início dos trabalhos, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados presentes.

3 - Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos seus associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos seus requerentes.


Artigo 7°

1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

3 - As deliberações sobre dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

4 - Cada associado da Associação tem direito a um voto.

5 - A eleição dos corpos gerentes será feita por voto secreto; em relação aos demais assuntos, a votação far-se-á por braço no ar salvo se a Assembleia, por maioria simples dos presentes, deliberar o contrário.

6 - É admitido o voto por representação, desde que o representante seja associado no pleno exercício dos seus direitos; ninguém poderá representar mais de três associados na mesma Assembleia Geral.

7 – A representação, para efeito do disposto no número anterior, constará de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devidamente datada e assinada.

8 – Podem exercer o direito de voto os associados que não tenham quotas em atraso à data da Assembleia Geral.


Artigo 8°

1 - A Assembleia Geral, como órgão máximo da APADAC, pode deliberar sobre todos os assuntos que, não sendo da competência dos restantes órgãos, venham a ser submetidos à sua apreciação. 2 - Tratando-se de matéria da competência da Direcção ou do Conselho Fiscal a Assembleia apenas poderá deliberar sob proposta do órgão respectivo.


V. ASSOCIADOS


Artigo 9°

1 - Os associados fundadores são os referidos no número um do artigo oitavo dos Estatutos. 2 - As propostas a que se refere o número dois do artigo oitavo dos Estatutos serão dirigidas à Direcção da APADAC a quem cabe apreciar e decidir sobre a admissão dos novos associados. 3 - Por proposta da Direcção, podem ser atribuídos os títulos de: 1. associado honorário, a personalidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham dado contributos excepcionalmente relevantes para a prossecução dos objectivos a que a APADAC se propõe, em Portugal ou a nível internacional; 2. associado correspondente, a individualidades ou instituições Portuguesas ou Estrangeiras de reconhecido mérito que se tenham destacado pelo seu contributo para a prossecução das actividades formativas, editoriais ou de investigação da APADAC, bem como no domínio da Avaliação do Dano Corporal em geral. 4 - Os associados honorários e os associados correspondentes participam na vida científica da APADAC e estão dispensados da obrigação do pagamento de quotas, e não dispõem do direito de voto.


Artigo 10°

1 - Todos os associados fundadores e efectivos da APADAC estão obrigados ao pagamento de uma quota a fixar anualmente em Assembleia Geral e que será preferencialmente liquidada por débito bancário. 2 - O não pagamento atempado implica a suspensão imediata dos direitos do associado, designadamente o direito de voto. 3 - No caso de incumprimento dos deveres de associado, este será notificado pela Direcção, via postal registada, da proposta fundamentada visando a sua exclusão, assistindo-lhe o prazo de quinze dias, após a recepção do aviso, para, querendo, contestar tal deliberação.


Artigo 11°

1 – Cabe aos associados no pleno gozo dos seus direitos:

1. aceder ao espaço do “site” da APADAC restrito a associados;

2. receber a revista da APADAC;

3. consultar a APADAC sobre questões no âmbito da avaliação do dano corporal;

4. assistir às sessões promovidas pela Associação e nelas exprimir a sua opinião sobre temas tratados;

5. colaborar na Revista da APADAC com estudos, artigos ou comunicações de interesse no âmbito médico-legal;

6. dirigir sugestões por escrito à Direcção;

7. representarem a APADAC quando dela receberem tal incumbência.

2 – Cabe aos associados fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos:

a) eleger e ser eleito para os cargos da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;

b) promover a reunião da Assembleia Geral e nela intervir nos termos fixados no presente Regulamento.


Artigo 12°

1 - São deveres dos associados fundadores e efectivos:

a) Cumprir as obrigações decorrentes dos estatutos e do presente regulamento e as que resultarem das deliberações dos órgãos da APADAC;

b) Liquidar pontualmente as suas obrigações monetárias para com a associação.

2 - O não pagamento atempado das quotas, implica a suspensão imediata dos direitos do associado, designadamente do direito de voto.

3 - É dever de todos os associados prestigiar a Associação e colaborar com os órgãos sociais na prossecução dos seus objectivos.


Artigo 13°

1 - Perdem a qualidade de associados da APADAC os associados que:

a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Direcção;

b) Deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;

c) Atentem contra os interesses e prestígio da Associação.

2 - A exclusão nos termos da alínea c) do número anterior será sempre decidida em Assembleia Geral, mediante inscrição do assunto em ordem do dia.